1. Processo nº: 428/2021     1.1. Anexo(s) 3539/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3539/2019.3. Responsável(eis): WENOS PINTO DE ARAUJO - CPF: 00559025106 WILKEY FERNANDO LOURENCO DE OLIVEIRA - CPF: 00280258143 4. Origem: WILKEY FERNANDO LOURENCO DE OLIVEIRA 5. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SILVANÓPOLIS 6. Distribuição: 4ª RELATORIA 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
8. ANÁLISE DE RECURSO Nº 72/2021-COREC
1 – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. WILKEY FERNANDO LOURENCO DE OLIVEIRA - CPF: 00280258143, gestor no exercício financeiro de 2018, do Fundo Municipal de Saúde de Silvanópolis – TO, em face do Acórdão TCE/TO Nº635/2020-PRIMEIRA CÂMARA, exarado nos Autos nº 3539/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas Julgar IRREGULARES, com fundamento nos arts. 85, III, 88 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77 do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas no processo nº 3539/2019, não sanadas pelo ordenador quais sejam:
Cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 9.775,08 (nove mil, setecentos e setenta e cinco reais e oito centavos), demonstrando um resultado financeiro subavaliado, evidenciando inconsistência junto aos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei nº 4320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem de Gestão Fiscal/Financeira Grave (Item 4.2.3 da IN nº 02 de 2013). (Item 4.3.2.5.1 do relatório);
Face a irregularidade detectada, o relator aplicou multa ao senhor Wilkey Fernando Lourenço de Oliveira, CPF nº 002.802.581-43, gestor à época, multa individual de R$ 1.000,00 (mil reais) pela irregularidade considerada não sanada, com fulcro no art. 39, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e c/c art. 159, inciso II do Regimento Interno em virtude da grave infração às normas legais mencionadas no subitem 9.24 a 9.32 do Voto, cujo valor da multa deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;
Aplicou ao senhor Wenos Pinto de Araújo, CPF nº 005.590.251-06, contador à época, multa individual de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela irregularidade considerada não sanada, com fulcro no art. 39, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e c/c art. 159, inciso II do Regimento Interno em virtude da grave infração às normas legais mencionadas no subitem 9.24 a 9.32 do Voto, cujo valor da multa deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;
Inconformados com a decisão proferida por esta Corte de Contas, os recorrentes interpuseram Recurso Ordinário com base nos art. 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art.229 do Regimento Interno.
É o relatório necessário.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 22/01/2021 (sexta-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2681, de 09/12/2020 (quarta-feira), com publicação em 10/12/2020 (quinta-feira).
Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta dentro prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 11/12/2020 (sexta-feira), sendo o termo final o dia 02/02/2021 (terça-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47¹, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica.
Protocolizado o recurso na data de 25/01/2021, por meio do Despacho nº 535/2021 RELT4 (evento 6), a Quarta Relatoria encaminhou o feito a esta Coordenadoria de Recursos para a devida análise, o que me proponho a fazer, doravante, precipuamente com esteio nas regras previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Sodalício (RI, art. 194, §3º).
O Recorrente alega nos autos que o cancelamento de restos a pagar conforme apontado no Acordão não se deu com a intenção em subavaliar o resultado financeiro de modo a provocar uma situação superavitária ao final do exercício, prova disso é que independentemente de haver cancelamento de restos a pagar processados a situação financeira do Fundo Municipal de Saúde seria sempre superavitária. Digo isto considerando que a situação financeira superavitária em 31.12.2018 é de R$132.390,61, e que o montante de restos a pagar anulados foi de apenas R$ 9.775,08. Neste ínterim, destaco o item 8.30. do Voto do Relator Nº 175/2020-RELT3: “Portanto, o resultado financeiro está subavaliado, o que demonstra inconsistência nos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço Patrimonial não representa a situação financeira do ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem de Gestão Fiscal/Financeira - Gravíssima - Item 4.2.3 da IN TCE/TO nº 02 de 2013”.
Não obstante a irregularidade contábil apontada no Voto Nº 175/2020 – RELT3, demonstrando pontualmente a falha e impropriedade contábil que culminaram na rejeição da prestação de contas em epígrafe. Em contraposição, o recorrente aduz que esta Corte de Contas tem entendimento conforme pode-se constatar no Processo nº 3079/2016 (Contas de Ordenador de Despesa do exercício de 2015 do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palmas - TO, que teve o ACORDÃO nº 919/2017 - TCE/TO 1ª CÂMARA que teve aprovação das contas com ressalvas, com Cancelamento de Restos a Pagar Processados.
Desta feita, entendo que a pretensão requerida quanto a reforma da decisão contida no Acórdão Nº 635/2020 – TCE/TO - 1ª Câmara proferida por esta Egrégia Corte seja modificada com provimento parcial dos argumentos apresentados, haja vista a documentação anexada aos autos, atestando pelos possíveis credores, declarando não haver crédito a receber do Fundo Municipal de Saúde de Silvanópolis, e ainda, considerando a decisão proferida no Acórdão nº 919/2017 - TCE/TO 1ª CÂMARA, da lavra do Conselheiro Relator Severiano Jose Costandrade de Aguiar, em caso análogo. E considerando ainda, o Princípio da Segurança Jurídica que visa e tem por critério maior, a previsibilidade e estabilidade de situações consolidadas. No caso em análise, o relator da situação pretérita é o mesmo da situação recorrida no presente Recurso Ordinário.
A segurança jurídica, espécie do gênero direito fundamental, ocupa lugar de destaque no ordenamento jurídico atual, tanto que o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito são postulados máximos de cumprimento inclusive pela legislação infra-consitucional.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluo no sentido de que o recurso em apreço pode ser conhecido, em razão do atendimento aos requisitos de sua de admissibilidade. No que tange ao mérito, concluo que o mesmo deve ser parcialmente provido, em obediência ao entendimento plenário desta Corte (CPC, art. 927, V c/c art. 15 e inciso IV do art. 401 do RITCE/TO – Resolução Plenária nº 217/2019).
É como me manifesto.
Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.
Palmas/TO, 31 de março de 2021
Assinado Eletronicamente
SELEDÔNIO LIMA JÚNIOR
Técnico de Controle Externo
Mat. 23.822-8
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de abril de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: SELEDONIO LIMA JUNIOR, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 01/04/2021 às 15:50:42, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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